Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS.
DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos
honorários periciais relacionados à fase de liquidação por
arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de
se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o
pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de
conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n.
1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS.
DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos
honorários periciais relacionados à fase de liquidação por
arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de
se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o
pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de
conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n.
1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.