STJ — 2398259

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4498f2a8d77ecfe982597bfbe74957284e7c56bf5f3a18770031f54074f15020

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437882
Número de registro na fonte
202302203930
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2398259 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4498f2a8d77ecfe982597bfbe74957284e7c56bf5f3a18770031f54074f15020. SHA-256 do comentário: a379c9bbe3aeec4d71cc21610b6ca59268686b44306cacb7ffe8768d2010b48b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4498f2a8d77ecfe982597bfbe74957284e7c56bf5f3a18770031f54074f15020
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR FORÇA MAIOR. ART. 78, XVII, E ART. 79, § 2º, DA LEI 8.666/1993. DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a rescisão unilateral por força maior (art. 78, XVII, da Lei 8.666/1993) e julgou improcedente o pedido indenizatório por ausência de comprovação de prejuízos e preclusão do direito de produzir prova técnica na liquidação. Incide a regra do art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993.
  2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
  3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  5. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF (art. 102 da Constituição Federal), motivo pelo qual não se conhece do capítulo constitucional
  6. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
  7. É deficiente a fundamentação do capítulo recursal pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegação genérica de ato de governo local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
  8. O Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior de que há dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato.
  9. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR FORÇA MAIOR. ART. 78, XVII, E ART. 79, § 2º, DA LEI 8.666/1993. DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a rescisão unilateral por força maior (art. 78, XVII, da Lei 8.666/1993) e julgou improcedente o pedido indenizatório por ausência de comprovação de prejuízos e preclusão do direito de produzir prova técnica na liquidação. Incide a regra do art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF (art. 102 da Constituição Federal), motivo pelo qual não se conhece do capítulo constitucional 6. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. É deficiente a fundamentação do capítulo recursal pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegação genérica de ato de governo local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 8. O Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior de que há dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.