Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR
FORÇA MAIOR. ART. 78, XVII, E ART. 79, § 2º, DA LEI 8.666/1993.
DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS.
PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INADEQUAÇÃO DA
VIA ESPECIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF). PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a
rescisão unilateral por força maior (art. 78, XVII, da Lei
8.666/1993) e julgou improcedente o pedido indenizatório por
ausência de comprovação de prejuízos e preclusão do direito de
produzir prova técnica na liquidação. Incide a regra do art. 79, §
2º, da Lei 8.666/1993.
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
- A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos
constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do STF (art. 102 da Constituição Federal), motivo pelo
qual não se conhece do capítulo constitucional
- É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
- É deficiente a fundamentação do capítulo recursal pela alínea b
do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegação genérica de
ato de governo local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do
STF.
- O Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior
de que há dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese
de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos
os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada
não dá causa ao distrato.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR
FORÇA MAIOR. ART. 78, XVII, E ART. 79, § 2º, DA LEI 8.666/1993.
DEVER DE INDENIZAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS.
PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: INADEQUAÇÃO DA
VIA ESPECIAL E USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF). PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a
rescisão unilateral por força maior (art. 78, XVII, da Lei
8.666/1993) e julgou improcedente o pedido indenizatório por
ausência de comprovação de prejuízos e preclusão do direito de
produzir prova técnica na liquidação. Incide a regra do art. 79, §
2º, da Lei 8.666/1993.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos
constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do STF (art. 102 da Constituição Federal), motivo pelo
qual não se conhece do capítulo constitucional
6. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
7. É deficiente a fundamentação do capítulo recursal pela alínea b
do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegação genérica de
ato de governo local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do
STF.
8. O Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte Superior
de que há dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese
de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos
os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada
não dá causa ao distrato.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2398259 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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