Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos
especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do
comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de
recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes.
- No caso, constatada a irregularidade, a parte recorrente foi
intimada para sanar o vício, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do
CPC/2015, limitando-se em juntar guia de recolhimento e respectivo
comprovante de novo pagamento de forma simples. Inafastável, assim,
a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ.
- "A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação
específica, afasta a alegação de excesso de formalismo e impede a
incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se
trata de simples irregularidade sanável, mas de requisito objetivo
de admissibilidade recursal já precluso. A concessão de novo prazo
para regularização do preparo ou o recolhimento extemporâneo não se
admite após a intimação não atendida, em razão da preclusão
temporal, não sendo possível invocar os arts. 1.007, § 4º, e 932,
parágrafo único, do CPC, nem os princípios da primazia do julgamento
de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, para
afastar a deserção já configurada" (AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC,
relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos
especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do
comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de
recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes.
3. No caso, constatada a irregularidade, a parte recorrente foi
intimada para sanar o vício, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do
CPC/2015, limitando-se em juntar guia de recolhimento e respectivo
comprovante de novo pagamento de forma simples. Inafastável, assim,
a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ.
4. "A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação
específica, afasta a alegação de excesso de formalismo e impede a
incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se
trata de simples irregularidade sanável, mas de requisito objetivo
de admissibilidade recursal já precluso. A concessão de novo prazo
para regularização do preparo ou o recolhimento extemporâneo não se
admite após a intimação não atendida, em razão da preclusão
temporal, não sendo possível invocar os arts. 1.007, § 4º, e 932,
parágrafo único, do CPC, nem os princípios da primazia do julgamento
de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, para
afastar a deserção já configurada" (AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC,
relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2916062 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
036c7f149eaf07499e3600cb758f765b6bd35a6fe763398cd6771e36a20fb06a. SHA-256 do comentário:d309f878be38ce4cfa63f3a7c575b7375ce8d9519e370e0b6707dc514e58cfee.