STJ — 2916062

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 036c7f149eaf07499e3600cb758f765b6bd35a6fe763398cd6771e36a20fb06a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438518
Número de registro na fonte
202501418338
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2916062 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 036c7f149eaf07499e3600cb758f765b6bd35a6fe763398cd6771e36a20fb06a. SHA-256 do comentário: d309f878be38ce4cfa63f3a7c575b7375ce8d9519e370e0b6707dc514e58cfee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 036c7f149eaf07499e3600cb758f765b6bd35a6fe763398cd6771e36a20fb06a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo. Precedentes.
  3. No caso, constatada a irregularidade, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, limitando-se em juntar guia de recolhimento e respectivo comprovante de novo pagamento de forma simples. Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ.
  4. "A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação específica, afasta a alegação de excesso de formalismo e impede a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se trata de simples irregularidade sanável, mas de requisito objetivo de admissibilidade recursal já precluso. A concessão de novo prazo para regularização do preparo ou o recolhimento extemporâneo não se admite após a intimação não atendida, em razão da preclusão temporal, não sendo possível invocar os arts. 1.007, § 4º, e 932, parágrafo único, do CPC, nem os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, para afastar a deserção já configurada" (AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo. Precedentes. 3. No caso, constatada a irregularidade, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, limitando-se em juntar guia de recolhimento e respectivo comprovante de novo pagamento de forma simples. Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ. 4. "A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação específica, afasta a alegação de excesso de formalismo e impede a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se trata de simples irregularidade sanável, mas de requisito objetivo de admissibilidade recursal já precluso. A concessão de novo prazo para regularização do preparo ou o recolhimento extemporâneo não se admite após a intimação não atendida, em razão da preclusão temporal, não sendo possível invocar os arts. 1.007, § 4º, e 932, parágrafo único, do CPC, nem os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, para afastar a deserção já configurada" (AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.