Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N. 0002767-94.2001.4.01.3400.
PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífica nesta Corte a compreensão segundo a qual "[a]
valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas
no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula
7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018).
- Hipótese em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão
recorrido, conclui-se pela inexistência de tríplice identidade
entre o mandado de segurança individual (MS n. 96.00.05811-3) e a
ação coletiva ( Processo n. 2001.34.00.002765-2), situação que
autoriza o afastamento da preliminar de coisa julgada. Nesse mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, Relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp
n. 2.483.211/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 16/4/2026.
- A revisão da premissa fática extraída do acórdão recorrido acerca
da ausência de identidade entre as duas demandas, por meio do
cotejo analítico entre as respectivas petições iniciais, é inviável
por caracterizar revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N. 0002767-94.2001.4.01.3400.
PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
1. É pacífica nesta Corte a compreensão segundo a qual "[a]
valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas
no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula
7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018).
2. Hipótese em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão
recorrido, conclui-se pela inexistência de tríplice identidade
entre o mandado de segurança individual (MS n. 96.00.05811-3) e a
ação coletiva ( Processo n. 2001.34.00.002765-2), situação que
autoriza o afastamento da preliminar de coisa julgada. Nesse mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, Relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp
n. 2.483.211/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 16/4/2026.
3. A revisão da premissa fática extraída do acórdão recorrido acerca
da ausência de identidade entre as duas demandas, por meio do
cotejo analítico entre as respectivas petições iniciais, é inviável
por caracterizar revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2406309 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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