Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO REFERIDO CÓDEX. DESCABIMENTO. I - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, a outorga de poderes constante no instrumento de procuração foi concedida em data pos…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO
SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO REFERIDO CÓDEX. DESCABIMENTO.
I - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC,
deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do
art. 932, parágrafo único. Na hipótese, a outorga de poderes
constante no instrumento de procuração foi concedida em data
posterior à da interposição do recurso, o que não se admite, segundo
orientação firmada por esta Corte.
II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado
inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
III - O art. 1.017, § 5º, do estatuto processual civil diz apenas
com a dispensa de apresentação de procuração quando os autos forem
eletrônicos e interposto Agravo de Instrumento, não se estendendo
para a interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso
Especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia após a
intimação para tanto. Preced entes das Turmas componentes da 1ª e 2ª
Seções.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento.
VI - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17,
VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII,
e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente
demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3190877 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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