Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE
MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação
promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o
processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são
responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam
dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos
decorrentes de sua desídia.? (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO,
Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
4/10/2021, DJe 8/10/2021)
- Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE
MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação
promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o
processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são
responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam
dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos
decorrentes de sua desídia.? (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO,
Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
4/10/2021, DJe 8/10/2021)
2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - SILÊNCIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1947990>>-SP,
<<AgInt no REsp 1323676>>-MA
(ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - DEVER DAS PARTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1805662>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1354017>>-GO
(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1937133>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00077 INC:00005 ART:00085 PAR:00011 ART:00274
PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.