Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATERIAL LOCAL. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022
do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- Para se adotar a conclusão que o Sodalício local teria
eventualmente pautado suas conclusões em premissas equivocadas
acerca da interpretação/aplicação de leis estaduais, ou, ainda, a
respeito dos limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada
contida no título executivo, seria necessário o reexame de matéria
local e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nos
óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.712/AM, Relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n.
1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/4/2021.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATERIAL LOCAL. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ.
1. Hipótese em que inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022
do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Para se adotar a conclusão que o Sodalício local teria
eventualmente pautado suas conclusões em premissas equivocadas
acerca da interpretação/aplicação de leis estaduais, ou, ainda, a
respeito dos limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada
contida no título executivo, seria necessário o reexame de matéria
local e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nos
óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.712/AM, Relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n.
1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/4/2021.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
294928f8a22de9b88d9d6c48d1284d765d91c19885cd28a3db7a71818dd0efc5. SHA-256 do comentário:b7bb9278bde31d7b607d3ac4cca846d66045f07088eba8c81a2fdaab17201517.