STJ — 2204344

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e2245f8d57daee690cd7ca2da42c430127ad135bf4f39633bffb7c81772dfed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438787
Número de registro na fonte
202500990831
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6e2245f8d57daee690cd7ca2da42c430127ad135bf4f39633bffb7c81772dfed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033/STJ E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 673/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM A QUESTÃO SUB JUDICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO-MÃE. ATO DE ARQUIVAMENTO COMO MARCO INTERRUPTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença em face da União objetivando a execução de crédito reconhecido como devido na Ação de Conhecimento n. 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pela FENAPRF, na qual foi assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos, com trânsito em julgado em 8/2/2001.
  2. A prescrição da pretensão executória, pronunciada pelo Juiz sentenciante, foi confirmada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que: (i) o termo inicial da pretensão executória individual foi o arquivamento definitivo da execução coletiva anteriormente promovida pela FENAPRF; (ii) o acordo celebrado entre a FENAPRF e a União não contemplou uma possível nova interrupção ou renovação do prazo prescricional.
  3. Considerando-se que o termo inicial adotado pela Corte a quo, para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória individual, foi o mais favorável possível aos ora agravantes, conclui-se que a matéria controvertida não se amolda ao Tema Repetitivo n. 1.033/STJ ("interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas") ou, ainda, ao Tema de Repercussão Geral n. 673/STF ("prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo").
  4. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
  5. Para se afastar a premissa adotada pelo Pretório local acerca da extensão e dos efeitos do negócio jurídico processual celebrado entre a FENAPRF e a União, de modo a afastar a prescrição da pretensão executória, tal como pretendido pela parte ora agravante, seria necessário examinar as respectivas cláusulas e condições ali estabelecidas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033/STJ E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 673/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM A QUESTÃO SUB JUDICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO-MÃE. ATO DE ARQUIVAMENTO COMO MARCO INTERRUPTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença em face da União objetivando a execução de crédito reconhecido como devido na Ação de Conhecimento n. 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pela FENAPRF, na qual foi assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos, com trânsito em julgado em 8/2/2001. 2. A prescrição da pretensão executória, pronunciada pelo Juiz sentenciante, foi confirmada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que: (i) o termo inicial da pretensão executória individual foi o arquivamento definitivo da execução coletiva anteriormente promovida pela FENAPRF; (ii) o acordo celebrado entre a FENAPRF e a União não contemplou uma possível nova interrupção ou renovação do prazo prescricional. 3. Considerando-se que o termo inicial adotado pela Corte a quo, para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória individual, foi o mais favorável possível aos ora agravantes, conclui-se que a matéria controvertida não se amolda ao Tema Repetitivo n. 1.033/STJ ("interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas") ou, ainda, ao Tema de Repercussão Geral n. 673/STF ("prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo"). 4. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 5. Para se afastar a premissa adotada pelo Pretório local acerca da extensão e dos efeitos do negócio jurídico processual celebrado entre a FENAPRF e a União, de modo a afastar a prescrição da pretensão executória, tal como pretendido pela parte ora agravante, seria necessário examinar as respectivas cláusulas e condições ali estabelecidas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.