STJ — 2455017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a47ccc18ad4a3d154bf3d1a1fabb76426f3b19401b388cd53608c1812c195a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438844
Número de registro na fonte
202303290772
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2455017 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a47ccc18ad4a3d154bf3d1a1fabb76426f3b19401b388cd53608c1812c195a3. SHA-256 do comentário: 302d4922eff7e32d813a1aa7de9c118b18bdfadeadc011ecf5b6e4e81fb177be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9a47ccc18ad4a3d154bf3d1a1fabb76426f3b19401b388cd53608c1812c195a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 190. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPREMA. PREVALÊNCIA DO ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, assentou que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada na ADPF 190, segundo a qual a Lei Complementar n. 116/2003, ao estabelecer a base de cálculo do ISS sem a exclusão dos tributos federais, não afronta a Constituição Federal. 2 A controvérsia veiculada no recurso especial coincide com aquela decidida pela Suprema Corte no âmbito do recurso extraordinário, circunstância que evidencia a natureza eminentemente constitucional da discussão e afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua apreciação.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 190. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPREMA. PREVALÊNCIA DO ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, assentou que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada na ADPF 190, segundo a qual a Lei Complementar n. 116/2003, ao estabelecer a base de cálculo do ISS sem a exclusão dos tributos federais, não afronta a Constituição Federal. 2 A controvérsia veiculada no recurso especial coincide com aquela decidida pela Suprema Corte no âmbito do recurso extraordinário, circunstância que evidencia a natureza eminentemente constitucional da discussão e afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua apreciação. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.