STJ — 1986082

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 045fff3ab516cb6458b633cc66220b490d5e7053c2951223f001ae73554793e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CHEQUE. INDEPENDÊNCIA. AUTONOMIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. PREMISSA DO ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, erro material, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente.
  2. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  3. O posicionamento adotado pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta no sentido de que a autonomia e a independência dos cheques não são absolutas; podendo, em situações excepcionais, serem afastadas quando constatada a ilegalidade do negócio jurídico subjacente, como ora se apresenta - Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CHEQUE. INDEPENDÊNCIA. AUTONOMIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. PREMISSA DO ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, erro material, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente. 2. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O posicionamento adotado pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta no sentido de que a autonomia e a independência dos cheques não são absolutas; podendo, em situações excepcionais, serem afastadas quando constatada a ilegalidade do negócio jurídico subjacente, como ora se apresenta - Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - <<REsp 1873918>>-SP (CHEQUES - AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1333118>>-GO, <<AgRg no AREsp 589901>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.