STJ — 1929365

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2022-10-17Data da publicação: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb95e41a83b30d2c8815e91ae3901dde58b66be28686d010de2272f1e94985e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828988
Número de registro na fonte
202100884242
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 792 do CPC: fraude à execução

Referência ao dispositivo citado na fonte

Vender um bem enquanto se responde a um processo pode ser legítimo ou pode ser fraude à execução, e a diferença tem consequências pesadas para as duas pontas do negócio. O art. 792 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) lista as situações em que a alienação é considerada fraude e explica que, nesses casos, ela não desfaz o negócio entre as partes,

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Âncoras do vínculo: credor, execucao, fraude.

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Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança

Tema documentado no texto da fonte

Fraude à execução ocorre quando a alienação ou oneração de um bem, nas hipóteses legais, compromete a autoridade do processo e a satisfação do credor. O negócio não é tratado como inexistente para todos: reconhecida a fraude, ele se torna ineficaz em relação ao exequente, permitindo que a constrição alcance o bem. O art. 792 do CPC enumera situações como a

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REsp 2.151.303 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.151.303 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, taxatividade mitigada e questão urgente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  2. Com efeito, são pressupostos genéricos da fraude à execução: processo judicial em curso em face do devedor/executado; registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes.
  3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ?não havendo registro da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez? (EREsp 655000/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2015, sem grifo no original).
  4. Relativamente ao pedido de exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se ausência de interesse recursal, diante do provimento, nesse ponto, do recurso especial.
  5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
  6. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise.
  7. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, são pressupostos genéricos da fraude à execução: processo judicial em curso em face do devedor/executado; registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ?não havendo registro da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez? (EREsp 655000/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2015, sem grifo no original). 4. Relativamente ao pedido de exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se ausência de interesse recursal, diante do provimento, nesse ponto, do recurso especial. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 7. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1933054>>-RJ (FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESSUPOSTOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1800525>>-DF, <<REsp 1863952>>-SP, <<REsp 1863999>>-SP, <<AgInt no AREsp 1046565>>-RJ, <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243) (AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA OU MEDIDA CONSTRITIVA SOBRE O IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - ÔNUS PROBATÓRIO) STJ - <<EREsp 655000>>-SP (MERO NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO - MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15) STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA) STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.