Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Vender um bem enquanto se responde a um processo pode ser legítimo ou pode ser fraude à execução, e a diferença tem consequências pesadas para as duas pontas do negócio. O art. 792 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) lista as situações em que a alienação é considerada fraude e explica que, nesses casos, ela não desfaz o negócio entre as partes,
Trecho de Art. 792 do CPC: fraude à execução · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credor, execucao, fraude.
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Tema documentado no texto da fonte
Fraude à execução ocorre quando a alienação ou oneração de um bem, nas hipóteses legais, compromete a autoridade do processo e a satisfação do credor. O negócio não é tratado como inexistente para todos: reconhecida a fraude, ele se torna ineficaz em relação ao exequente, permitindo que a constrição alcance o bem. O art. 792 do CPC enumera situações como a
Trecho de Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fraude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.151.303 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, taxatividade mitigada e questão urgente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.151.303 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- Com efeito, são pressupostos genéricos da fraude à execução:
processo judicial em curso em face do devedor/executado; registro,
na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial
ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro
adquirente. Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, ?não havendo registro da
existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de
medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o
terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois
este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez? (EREsp
655000/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2015, sem grifo no original).
- Relativamente ao pedido de exclusão da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se ausência de interesse
recursal, diante do provimento, nesse ponto, do recurso especial.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
- Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Com efeito, são pressupostos genéricos da fraude à execução:
processo judicial em curso em face do devedor/executado; registro,
na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial
ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro
adquirente. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ?não havendo registro da
existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de
medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o
terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois
este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez? (EREsp
655000/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2015, sem grifo no original).
4. Relativamente ao pedido de exclusão da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se ausência de interesse
recursal, diante do provimento, nesse ponto, do recurso especial.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
6. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
7. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1933054>>-RJ
(FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESSUPOSTOS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1800525>>-DF,
<<REsp 1863952>>-SP,
<<REsp 1863999>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1046565>>-RJ,
<<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
(AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA OU MEDIDA CONSTRITIVA
SOBRE O IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<EREsp 655000>>-SP
(MERO NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO - MULTA -
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15)
STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00792 ART:01021 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000375
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00593
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.