Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
- A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da sucumbência
recíproca, tal como colocada nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
- A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a
amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica
deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n.
284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e
AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da sucumbência
recíproca, tal como colocada nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a
amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica
deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n.
284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e
AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2978626 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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