STJ — 2978626

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0253e3679a0c9b8e2b0bee668174c37ff4da588a084364a3d0ad7572a448e8c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438860
Número de registro na fonte
202502426221
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978626 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0253e3679a0c9b8e2b0bee668174c37ff4da588a084364a3d0ad7572a448e8c9. SHA-256 do comentário: e5976bcf559cbd75488302d6b72a05ad6c7a25b99d0008370246d845c5d78efa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0253e3679a0c9b8e2b0bee668174c37ff4da588a084364a3d0ad7572a448e8c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
  2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da sucumbência recíproca, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
  3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da sucumbência recíproca, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.