Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGOS DE NATUREZA
POLÍTICA. LEI 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. SÚMULA
VINCULANTE 13/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO
QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações
promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da
decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não
apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA,
conforme a orientação do Tema 1.199/STF.
- As modificações legislativas afastaram a responsabilização por
culpa, repeliram a condenação fundada apenas em dolo genérico e
tornaram taxativas as hipóteses do art. 11 da LIA.
- A vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não
pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do
STF e do STJ, à época dos fatos, acerca de aplicação Súmula
Vinculante 13 do STF. No contexto de cargos de natureza política, o
exame do caso concreto era essencial para o reconhecimento da
presença do nepotismo e, assim, da tipicidade do art. 11, XI, da
LIA, pois não faria sentido condenar-se por improbidade
consubstanciada na nomeação de parentes para cargos em comissão ou
funções comissionadas quando a própria orientação vinculante firmada
pelo STF não vedaria o ato em âmbito administrativo, ou titubeava
quanto a determinados cargos.
- No presente caso, as instâncias ordinárias, em dupla
conformidade, reconheceram a inexistência de uma vontade deliberada
de violar os princípios administrativos objeto de proteção pela
Súmula Vinculante 13, destacando a natureza política dos cargos, a
qualificação técnica das nomeadas e a inexistência de ardil,
concluindo pela atipicidade da conduta imputada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGOS DE NATUREZA
POLÍTICA. LEI 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. SÚMULA
VINCULANTE 13/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO
QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações
promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da
decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não
apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA,
conforme a orientação do Tema 1.199/STF.
2. As modificações legislativas afastaram a responsabilização por
culpa, repeliram a condenação fundada apenas em dolo genérico e
tornaram taxativas as hipóteses do art. 11 da LIA.
3. A vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não
pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do
STF e do STJ, à época dos fatos, acerca de aplicação Súmula
Vinculante 13 do STF. No contexto de cargos de natureza política, o
exame do caso concreto era essencial para o reconhecimento da
presença do nepotismo e, assim, da tipicidade do art. 11, XI, da
LIA, pois não faria sentido condenar-se por improbidade
consubstanciada na nomeação de parentes para cargos em comissão ou
funções comissionadas quando a própria orientação vinculante firmada
pelo STF não vedaria o ato em âmbito administrativo, ou titubeava
quanto a determinados cargos.
4. No presente caso, as instâncias ordinárias, em dupla
conformidade, reconheceram a inexistência de uma vontade deliberada
de violar os princípios administrativos objeto de proteção pela
Súmula Vinculante 13, destacando a natureza política dos cargos, a
qualificação técnica das nomeadas e a inexistência de ardil,
concluindo pela atipicidade da conduta imputada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2154497 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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