Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E N. 356/STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
ORIGEM. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. ART. 28
DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A ausência de manifestação da Corte de origem acerca das teses
jurídicas invocadas no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para
suprir eventual omissão.
- Nos termos do art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, a
transposição para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário exige o
preenchimento concomitante de requisitos legais, dentre os quais a
integração ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA).
- A pretensão recursal, tal como formulada, demanda inevitável
reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto ao
vínculo funcional, lotação e enquadramento administrativo do
servidor, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E N. 356/STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
ORIGEM. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. ART. 28
DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca das teses
jurídicas invocadas no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para
suprir eventual omissão.
3. Nos termos do art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, a
transposição para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário exige o
preenchimento concomitante de requisitos legais, dentre os quais a
integração ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA).
4. A pretensão recursal, tal como formulada, demanda inevitável
reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto ao
vínculo funcional, lotação e enquadramento administrativo do
servidor, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3022257 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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