Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTO BASILAR DO ARESTO RECORRIDO NÃO
ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS
CULTURAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE DIRETOS
DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ESCOLHA DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
ACÓRDÃO LOCAL PROFERIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
TEMÁTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO VEICULADA NAS RAZÕES
DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- O Tribunal Regional não se manifestou sobre as teses jurídicas
concernentes ao julgamento extra petita, à proibição da reformatio
in pejus e à caducidade do decreto expropriatório, tampouco tais
matérias foram agitadas nos embargos declaratórios opostos na
instância ordinária. Nesse horizonte, portanto, a aplicação da
Súmula n. 282/STF é medida que se impõe.
- O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "[n]ão parece
adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente
ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de
seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art.
926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior,
por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt
no REsp n. 1.924.671/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o
acórdão recorrido e, portanto, a irresignação, no ponto, esbarra no
obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
- A Corte local julgou totalmente improcedente a pretensão
possessória sobre o imóvel em litígio, ao fundamento de que o
constituinte originário reconheceu a preponderância dos direitos
culturais das comunidades quilombolas sobre o direito de propriedade
de terceiros. Portanto, dirimida a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, a análise da questão
revela-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- A introdução de argumento novo, que não foi ventilado
oportunamente nas razões da insurgência especial, configura inovação
recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em
virtude da preclusão consumativa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTO BASILAR DO ARESTO RECORRIDO NÃO
ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS
CULTURAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE DIRETOS
DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ESCOLHA DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
ACÓRDÃO LOCAL PROFERIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
TEMÁTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO VEICULADA NAS RAZÕES
DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre as teses jurídicas
concernentes ao julgamento extra petita, à proibição da reformatio
in pejus e à caducidade do decreto expropriatório, tampouco tais
matérias foram agitadas nos embargos declaratórios opostos na
instância ordinária. Nesse horizonte, portanto, a aplicação da
Súmula n. 282/STF é medida que se impõe.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "[n]ão parece
adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente
ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de
seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art.
926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior,
por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt
no REsp n. 1.924.671/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
4. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o
acórdão recorrido e, portanto, a irresignação, no ponto, esbarra no
obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
5. A Corte local julgou totalmente improcedente a pretensão
possessória sobre o imóvel em litígio, ao fundamento de que o
constituinte originário reconheceu a preponderância dos direitos
culturais das comunidades quilombolas sobre o direito de propriedade
de terceiros. Portanto, dirimida a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, a análise da questão
revela-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado
oportunamente nas razões da insurgência especial, configura inovação
recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em
virtude da preclusão consumativa.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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