STJ — 2132283

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0be6455b2d515fa842155dbdc9793b229105251542b3715c1e7e141e683672a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440034
Número de registro na fonte
202401008747
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a0be6455b2d515fa842155dbdc9793b229105251542b3715c1e7e141e683672a. SHA-256 do comentário: cdf5854382164f96d7e40527d2d8bf6169193f00e7620748100a48936484885c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a0be6455b2d515fa842155dbdc9793b229105251542b3715c1e7e141e683672a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTO BASILAR DO ARESTO RECORRIDO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS CULTURAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE DIRETOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ESCOLHA DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO LOCAL PROFERIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMÁTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO VEICULADA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre as teses jurídicas concernentes ao julgamento extra petita, à proibição da reformatio in pejus e à caducidade do decreto expropriatório, tampouco tais matérias foram agitadas nos embargos declaratórios opostos na instância ordinária. Nesse horizonte, portanto, a aplicação da Súmula n. 282/STF é medida que se impõe.
  3. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "[n]ão parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt no REsp n. 1.924.671/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
  4. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação, no ponto, esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
  5. A Corte local julgou totalmente improcedente a pretensão possessória sobre o imóvel em litígio, ao fundamento de que o constituinte originário reconheceu a preponderância dos direitos culturais das comunidades quilombolas sobre o direito de propriedade de terceiros. Portanto, dirimida a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a análise da questão revela-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  6. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente nas razões da insurgência especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão consumativa.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTO BASILAR DO ARESTO RECORRIDO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS CULTURAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE DIRETOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ESCOLHA DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO LOCAL PROFERIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMÁTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO VEICULADA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre as teses jurídicas concernentes ao julgamento extra petita, à proibição da reformatio in pejus e à caducidade do decreto expropriatório, tampouco tais matérias foram agitadas nos embargos declaratórios opostos na instância ordinária. Nesse horizonte, portanto, a aplicação da Súmula n. 282/STF é medida que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "[n]ão parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt no REsp n. 1.924.671/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 4. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação, no ponto, esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 5. A Corte local julgou totalmente improcedente a pretensão possessória sobre o imóvel em litígio, ao fundamento de que o constituinte originário reconheceu a preponderância dos direitos culturais das comunidades quilombolas sobre o direito de propriedade de terceiros. Portanto, dirimida a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a análise da questão revela-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente nas razões da insurgência especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão consumativa. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.