Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza vício do julgado.
- O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de
efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa
do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa
devidamente decidida.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza vício do julgado.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de
efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa
do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa
devidamente decidida.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.