Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS TEMA
282/STJ. ADI 2.332. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO
MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que deu parcial provimento
ao recurso especial para afastar os juros compensatórios, mantendo a
validade do acórdão recorrido quanto à inexistência de negativa de
prestação jurisdicional.
- A questão controvertida neste caso consiste em saber se incidem
juros compensatórios na desapropriação indireta sem prova de efetiva
perda de renda, à luz do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, do
Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ADI 2.332 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
- Aplica-se o princípio da primazia do mérito (arts. 4º, 282, §
2º, e 488 do CPC), que autoriza o julgamento imediato do mérito do
recurso especial em favor da parte a quem aproveitaria eventual
nulidade, tornando desnecessária a anulação do acórdão recorrido e
afastando o interesse processual na declaração de nulidade.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo expresso e coerente os pontos
controvertidos, inclusive no julgamento dos embargos de declaração e
quando do juízo de retratação, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
- A incidência de juros compensatórios, após 27/9/1999, exige prova
pela parte expropriada da efetiva perda de renda; é vedada a
incidência em imóvel com índice de produtividade zero (art. 15-A, §§
1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, Tema 282/STJ e ADI 2.332/STF).
No presente caso, a tão só existência de benfeitoria e a exploração
potencial são insuficientes, ausente comprovação de exploração
econômica determinante de perda de renda, impondo-se o afastamento
dos juros compensatórios.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS TEMA
282/STJ. ADI 2.332. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO
MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que deu parcial provimento
ao recurso especial para afastar os juros compensatórios, mantendo a
validade do acórdão recorrido quanto à inexistência de negativa de
prestação jurisdicional.
2. A questão controvertida neste caso consiste em saber se incidem
juros compensatórios na desapropriação indireta sem prova de efetiva
perda de renda, à luz do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, do
Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ADI 2.332 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Aplica-se o princípio da primazia do mérito (arts. 4º, 282, §
2º, e 488 do CPC), que autoriza o julgamento imediato do mérito do
recurso especial em favor da parte a quem aproveitaria eventual
nulidade, tornando desnecessária a anulação do acórdão recorrido e
afastando o interesse processual na declaração de nulidade.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo expresso e coerente os pontos
controvertidos, inclusive no julgamento dos embargos de declaração e
quando do juízo de retratação, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
5. A incidência de juros compensatórios, após 27/9/1999, exige prova
pela parte expropriada da efetiva perda de renda; é vedada a
incidência em imóvel com índice de produtividade zero (art. 15-A, §§
1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, Tema 282/STJ e ADI 2.332/STF).
No presente caso, a tão só existência de benfeitoria e a exploração
potencial são insuficientes, ausente comprovação de exploração
econômica determinante de perda de renda, impondo-se o afastamento
dos juros compensatórios.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2118551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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