Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS
7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
- A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
provas não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
- Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada
apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes
sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada
pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode
ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
- Na presente hipótese, a parte agravante não se desincumbiu de
impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, nos termos preceituados
acima, pois trouxe apenas argumentação genérica relativa ao seu não
cabimento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS
7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
provas não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
3. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada
apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes
sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada
pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode
ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
4. Na presente hipótese, a parte agravante não se desincumbiu de
impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, nos termos preceituados
acima, pois trouxe apenas argumentação genérica relativa ao seu não
cabimento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3021957 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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