STJ — 2075144

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9de9067d67df59d32c4c6a42bb8635eeb27d5fc18e6b9fbd808c8796d9ad6af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442511
Número de registro na fonte
202301707447
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9de9067d67df59d32c4c6a42bb8635eeb27d5fc18e6b9fbd808c8796d9ad6af. SHA-256 do comentário: 0906e5b50c4eee2602894c94695a7416e5dd9946f7968801c367b244115e279a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f9de9067d67df59d32c4c6a42bb8635eeb27d5fc18e6b9fbd808c8796d9ad6af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. IRRISORIEDADE MANIFESTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), é possível o afastamento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para revisar os parâmetros adotados com base no art. 20, §§ 3º e 4º, na fixação dos honorários advocatícios, desde que evidenciada a manifesta irrisoriedade ou a exorbitância do valor fixado nas instâncias ordinárias.
  2. Na hipótese retratada nos autos, diante da irrisoriedade do valor fixado pelas instâncias ordinárias - R$ 1.000,00, o que equivale a menos de 1% do valor atribuído à causa, valor histórico de R$ 2.707.854,90, em novembro de 2011 -, a revelar a situação excepcional que autoriza o afastamento da Súmula 7 do STJ, justifica-se o provimento do recurso especial para majorar a verba honorária, fixando-a em 1% sobre o valor atualizado da causa.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. IRRISORIEDADE MANIFESTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), é possível o afastamento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para revisar os parâmetros adotados com base no art. 20, §§ 3º e 4º, na fixação dos honorários advocatícios, desde que evidenciada a manifesta irrisoriedade ou a exorbitância do valor fixado nas instâncias ordinárias. 2. Na hipótese retratada nos autos, diante da irrisoriedade do valor fixado pelas instâncias ordinárias - R$ 1.000,00, o que equivale a menos de 1% do valor atribuído à causa, valor histórico de R$ 2.707.854,90, em novembro de 2011 -, a revelar a situação excepcional que autoriza o afastamento da Súmula 7 do STJ, justifica-se o provimento do recurso especial para majorar a verba honorária, fixando-a em 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.