Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
INADEQUADO E INEFICIENTE. LINHA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO
INTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
- O Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a
contradição interna, entendida como incoerência existente entre os
fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não
a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com
argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como
acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe
de 24/4/2023).
- Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas
condições previstas no respectivo contrato, respondendo, cada uma,
por suas obrigações, sem presunção de solidariedade; entretanto, há
solidariedade entre as sociedades consorciadas na responsabilidade
derivada da relação de consumo.
- Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados
caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
- Os recursos decorrentes da indenização pelo dano moral coletivo,
em ação civil pública, devem ser estritamente aplicados na área dos
direitos violados.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
INADEQUADO E INEFICIENTE. LINHA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO
INTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a
contradição interna, entendida como incoerência existente entre os
fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não
a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com
argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como
acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe
de 24/4/2023).
3. Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas
condições previstas no respectivo contrato, respondendo, cada uma,
por suas obrigações, sem presunção de solidariedade; entretanto, há
solidariedade entre as sociedades consorciadas na responsabilidade
derivada da relação de consumo.
4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados
caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
6. Os recursos decorrentes da indenização pelo dano moral coletivo,
em ação civil pública, devem ser estritamente aplicados na área dos
direitos violados.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2297871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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