Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
142, § 1º, DA LEI 8.112/1990. SÚMULA 635 DO STJ. DEMISSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 650 DO STJ. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o termo
inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar
inicia-se na data de conhecimento do fato pela autoridade competente
para a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), e
não propriamente de sua ocorrência. Nesse sentido, dispõe a Súmula
635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os prazos prescricionais
previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em
que a autoridade competente para a abertura do procedimento
administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o
primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo
ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após
decorridos 140 dias desde a interrupção".
- Tendo ficado caracterizada a conduta apenada com demissão (art.
132 da Lei 8.112/1990), não detém a autoridade administrativa
discricionariedade para aplicação de pena diversa, conforme
reiterada jurisprudência do STJ sedimentada com a edição da Súmula
650/STJ, que conta com o seguinte texto: "A autoridade
administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao
servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses
previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990".
- Demandaria o reexame de matéria fático-probatória a pretensão
recursal de abrandar a penalidade imposta sob os argumentos de
adequar a "infração apontada com as circunstâncias do caso" e de
violar o princípio da isonomia porque outros servidores investigados
no mesmo PAD receberam sanções mais brandas pelos "mesmos fatos".
Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
142, § 1º, DA LEI 8.112/1990. SÚMULA 635 DO STJ. DEMISSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 650 DO STJ. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. De acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o termo
inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar
inicia-se na data de conhecimento do fato pela autoridade competente
para a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), e
não propriamente de sua ocorrência. Nesse sentido, dispõe a Súmula
635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os prazos prescricionais
previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em
que a autoridade competente para a abertura do procedimento
administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o
primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo
ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após
decorridos 140 dias desde a interrupção".
2. Tendo ficado caracterizada a conduta apenada com demissão (art.
132 da Lei 8.112/1990), não detém a autoridade administrativa
discricionariedade para aplicação de pena diversa, conforme
reiterada jurisprudência do STJ sedimentada com a edição da Súmula
650/STJ, que conta com o seguinte texto: "A autoridade
administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao
servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses
previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990".
3. Demandaria o reexame de matéria fático-probatória a pretensão
recursal de abrandar a penalidade imposta sob os argumentos de
adequar a "infração apontada com as circunstâncias do caso" e de
violar o princípio da isonomia porque outros servidores investigados
no mesmo PAD receberam sanções mais brandas pelos "mesmos fatos".
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.