Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. DECADÊNCIA. LEI 10.852/2004. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO. ACÓRDÃO CONSONANTE
COM A JUIRSPRUDENCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito originado
de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela
Exploração de Minerais (CFEM), passou a ser submetido ao prazo
decadencial de cinco anos para sua constituição. E a ampliação do
interregno temporal, introduzido pela Lei 10.852/2004, aplica-se
imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já
decorrido sob a égide da legislação anterior.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. DECADÊNCIA. LEI 10.852/2004. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO. ACÓRDÃO CONSONANTE
COM A JUIRSPRUDENCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito originado
de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela
Exploração de Minerais (CFEM), passou a ser submetido ao prazo
decadencial de cinco anos para sua constituição. E a ampliação do
interregno temporal, introduzido pela Lei 10.852/2004, aplica-se
imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já
decorrido sob a égide da legislação anterior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2381227 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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