STJ — 2104880

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4492e3a2345d3e820eba5a3c2e3f8764b4062a601d735d2b89cf50a468e7b4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442654
Número de registro na fonte
202303378050
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104880 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4492e3a2345d3e820eba5a3c2e3f8764b4062a601d735d2b89cf50a468e7b4a. SHA-256 do comentário: 51c737ce2b3c9a1f7cbe8b1c58cc412969285882a36a32fbd2f1621dff0ecc07.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b4492e3a2345d3e820eba5a3c2e3f8764b4062a601d735d2b89cf50a468e7b4a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR MUNICÍPIO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. RESSARCIMENTO PARCIAL DOS VALORES RECEBIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 25 DA LEI N. 8.666/1993. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO AFASTADAS PELA CORTE LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO PELA SELIC. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  2. A alegação de julgamento ultra petita não comporta conhecimento em recurso especial quando sua análise exige o exame direto da petição inicial, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, no sentido de que os serviços advocatícios contratados não eram singulares e que havia possibilidade de competição. A revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via especial. A afirmação de capacidade técnica e eficiência profissional do advogado contratado não se confunde com o reconhecimento de singularidade para a inviabilidade do certame. Confirma-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ademais, as alterações legislativas posteriores, invocadas para sustentar a inexigibilidade de licitação, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento.
  4. Não prospera a tese de condenação fundada em dano presumido quando o acórdão recorrido reconhece a prestação dos serviços e fixa a recomposição ao erário pela diferença entre os valores pagos e aqueles reputados devidos segundo a tabela da OAB, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração. Nesse aspecto, a deficiência de fundamentação recursal atrai, por analogia, o Enunciado n. 284/STF, quando a argumentação da parte não guarda exata pertinência com o fundamento adotado pelo aresto recorrido. Ademais, a revisão do critério utilizado pelas instâncias ordinárias para quantificar a devolução, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração, em razão de contrato declarado nulo, exigiria reexame das circunstâncias fáticas relativas aos serviços prestados, aos valores pagos e à remuneração considerada razoável, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
  5. A tese de prescrição não pode ser conhecida em recurso especial quando o acórdão recorrido resolve a matéria com fundamento direto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sem discussão autônoma de legislação federal infraconstitucional. Sobre isso, há recurso extraordinário pendente de exame.
  6. Fica prejudicado o conhecimento do especial em relação ao dissídio, pois "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 1.966.499/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 25/9/2025).
  7. A pretensão de aplicação da taxa Selic, suscitada apenas em agravo interno, constitui inovação recursal, não sendo cognoscível nem mesmo sob a alegação de tratar-se de matéria de ordem pública, diante da necessidade de prequestionamento.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR MUNICÍPIO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. RESSARCIMENTO PARCIAL DOS VALORES RECEBIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 25 DA LEI N. 8.666/1993. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO AFASTADAS PELA CORTE LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO PELA SELIC. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A alegação de julgamento ultra petita não comporta conhecimento em recurso especial quando sua análise exige o exame direto da petição inicial, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, no sentido de que os serviços advocatícios contratados não eram singulares e que havia possibilidade de competição. A revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via especial. A afirmação de capacidade técnica e eficiência profissional do advogado contratado não se confunde com o reconhecimento de singularidade para a inviabilidade do certame. Confirma-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ademais, as alterações legislativas posteriores, invocadas para sustentar a inexigibilidade de licitação, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento. 4. Não prospera a tese de condenação fundada em dano presumido quando o acórdão recorrido reconhece a prestação dos serviços e fixa a recomposição ao erário pela diferença entre os valores pagos e aqueles reputados devidos segundo a tabela da OAB, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração. Nesse aspecto, a deficiência de fundamentação recursal atrai, por analogia, o Enunciado n. 284/STF, quando a argumentação da parte não guarda exata pertinência com o fundamento adotado pelo aresto recorrido. Ademais, a revisão do critério utilizado pelas instâncias ordinárias para quantificar a devolução, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração, em razão de contrato declarado nulo, exigiria reexame das circunstâncias fáticas relativas aos serviços prestados, aos valores pagos e à remuneração considerada razoável, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 5. A tese de prescrição não pode ser conhecida em recurso especial quando o acórdão recorrido resolve a matéria com fundamento direto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sem discussão autônoma de legislação federal infraconstitucional. Sobre isso, há recurso extraordinário pendente de exame. 6. Fica prejudicado o conhecimento do especial em relação ao dissídio, pois "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 1.966.499/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 25/9/2025). 7. A pretensão de aplicação da taxa Selic, suscitada apenas em agravo interno, constitui inovação recursal, não sendo cognoscível nem mesmo sob a alegação de tratar-se de matéria de ordem pública, diante da necessidade de prequestionamento. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.