STJ — 3006472

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd7436dc70ea3107bd008a17c43e332f225561f750272255dc74ccd9fc029187

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442709
Número de registro na fonte
202502902453
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3006472 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd7436dc70ea3107bd008a17c43e332f225561f750272255dc74ccd9fc029187. SHA-256 do comentário: f8a099a17e7f975a57b9b5fe1c254367240532cf7e98eef42db5e820abbb91b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: cd7436dc70ea3107bd008a17c43e332f225561f750272255dc74ccd9fc029187
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VERBETE N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
  2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no ponto em que se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF.
  3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais não combateram fundamento basilar do aresto recorrido, a saber, o de que "o mandado de segurança não foi adequadamente instruído com prova pré-constituída do direito alegado" (fl. 1.079), esbarrando, pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF.
  4. A alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca do alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em insurgência especial, conforme os empeços previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  5. Os mesmos motivos que fundamentam o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do apelo pela alínea c.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VERBETE N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no ponto em que se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. 3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais não combateram fundamento basilar do aresto recorrido, a saber, o de que "o mandado de segurança não foi adequadamente instruído com prova pré-constituída do direito alegado" (fl. 1.079), esbarrando, pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca do alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em insurgência especial, conforme os empeços previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Os mesmos motivos que fundamentam o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do apelo pela alínea c. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.