Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. VERBETE N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos.
- Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC no ponto em que se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice do Enunciado n. 284/STF.
- Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais
não combateram fundamento basilar do aresto recorrido, a saber, o de
que "o mandado de segurança não foi adequadamente instruído com
prova pré-constituída do direito alegado" (fl. 1.079), esbarrando,
pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca do
alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais,
providências vedadas em insurgência especial, conforme os empeços
previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Os mesmos motivos que fundamentam o não conhecimento do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem o
conhecimento do apelo pela alínea c.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. VERBETE N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos.
2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC no ponto em que se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o
óbice do Enunciado n. 284/STF.
3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais
não combateram fundamento basilar do aresto recorrido, a saber, o de
que "o mandado de segurança não foi adequadamente instruído com
prova pré-constituída do direito alegado" (fl. 1.079), esbarrando,
pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF.
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca do
alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais,
providências vedadas em insurgência especial, conforme os empeços
previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. Os mesmos motivos que fundamentam o não conhecimento do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem o
conhecimento do apelo pela alínea c.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3006472 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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