Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo. Precedentes.
1.2. "Não obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos
processuais em virtude da pandemia causada pela Covid-19, as
publicações das decisões ocorreram normalmente, consoante
previamente disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 5, de
18/3/2020." (AgRg no AREsp 1675103/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 21/10/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo. Precedentes.
1.2. "Não obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos
processuais em virtude da pandemia causada pela Covid-19, as
publicações das decisões ocorreram normalmente, consoante
previamente disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 5, de
18/3/2020." (AgRg no AREsp 1675103/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 21/10/2020).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PANDEMIA DE COVID-19 - PUBLICAÇÕES DAS DECISÕES - NORMALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1675103>>-MT,
<<AgRg no AREsp 1679239>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1555594>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1530579>>-RJ,
<<REsp 1763167>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1423367>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000005 ANO:2020
ART:00005 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.