STJ — 3030932

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f35ad14d5386ca422dfad26d41a924a3a02d1e8f657abd3d6e7c488b9b6908e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442958
Número de registro na fonte
202503173206
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030932 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f35ad14d5386ca422dfad26d41a924a3a02d1e8f657abd3d6e7c488b9b6908e9. SHA-256 do comentário: 4fce15d68def37f698878fccad5b445454cc5a9f7ef97510d0f4774feb7b272e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f35ad14d5386ca422dfad26d41a924a3a02d1e8f657abd3d6e7c488b9b6908e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CADEIA INCOMPLETA DOS SUBSTABELECIMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme hodiernamente sedimentado na Corte Especial, a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do CPC. Precedentes.
  2. Não se enquadrando o caso dos autos nas situações excepcionais descritas no referido dispositivo da Norma Processual Civil, a juntada de procuração com data posterior ao manejo do recurso não se presta a sanear o vício formal constatado, não havendo, assim, como afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CADEIA INCOMPLETA DOS SUBSTABELECIMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. 1. Conforme hodiernamente sedimentado na Corte Especial, a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do CPC. Precedentes. 2. Não se enquadrando o caso dos autos nas situações excepcionais descritas no referido dispositivo da Norma Processual Civil, a juntada de procuração com data posterior ao manejo do recurso não se presta a sanear o vício formal constatado, não havendo, assim, como afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.