Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[o] juízo de
admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo que a decisão
proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida
na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem
competência plena para verificar novamente o preenchimento dos
pressupostos recursais" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de
16/9/2024).
- "'A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob
pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso' (AgRg
no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026)" (AgInt no
AREsp n. 2.901.627/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/4/2026).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[o] juízo de
admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo que a decisão
proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida
na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem
competência plena para verificar novamente o preenchimento dos
pressupostos recursais" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de
16/9/2024).
2. "'A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob
pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso' (AgRg
no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026)" (AgInt no
AREsp n. 2.901.627/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/4/2026).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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