Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Para demonstração da existência de similitude das questões de
direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a
indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)'(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.846.621/MA,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
11/12/2020.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF.
1. "Para demonstração da existência de similitude das questões de
direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a
indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)'(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.846.621/MA,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
11/12/2020.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3117849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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