Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E
RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada
violação às Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.
2.148/2016 e 2.330/2023. Isso porque o referido ato normativo não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o
art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes
precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
- Ainda, em insurgência especial, não cabe invocar ofensa à norma
constitucional, motivo pelo qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e
37, I, da Constituição Federal.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias do concurso,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula n. 5/STJ.
- A solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo
nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a
texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da
análise da Resolução CFM n. 1.634/2002, ato normativo que não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art.
105, III, a, da CF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E
RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada
violação às Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.
2.148/2016 e 2.330/2023. Isso porque o referido ato normativo não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o
art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes
precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
2. Ainda, em insurgência especial, não cabe invocar ofensa à norma
constitucional, motivo pelo qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e
37, I, da Constituição Federal.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias do concurso,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula n. 5/STJ.
4. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo
nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a
texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da
análise da Resolução CFM n. 1.634/2002, ato normativo que não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art.
105, III, a, da CF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3106633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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