STJ — 3106633

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 689b709835a91bf5949349878287c662178e87a31e9a5b249ee03e7a102f322e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443532
Número de registro na fonte
202504496639
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3106633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 689b709835a91bf5949349878287c662178e87a31e9a5b249ee03e7a102f322e. SHA-256 do comentário: 8f024377a6536f39ae05859180ac16dde6ced952b417786b64578895cae9e8c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 689b709835a91bf5949349878287c662178e87a31e9a5b249ee03e7a102f322e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada violação às Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 2.148/2016 e 2.330/2023. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
  2. Ainda, em insurgência especial, não cabe invocar ofensa à norma constitucional, motivo pelo qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, I, da Constituição Federal.
  3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias do concurso, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 5/STJ.
  4. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução CFM n. 1.634/2002, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada violação às Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 2.148/2016 e 2.330/2023. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023. 2. Ainda, em insurgência especial, não cabe invocar ofensa à norma constitucional, motivo pelo qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, I, da Constituição Federal. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias do concurso, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 5/STJ. 4. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução CFM n. 1.634/2002, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.