Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. VERBETE N. 83/STJ.
ART. 496, § 3º, I, DO CPC. LIMITE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do
julgamento do Tema n. 1.081, fixou a seguinte tese: A demanda
previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples
cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença,
deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível
estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice do Verbete n. 83/STJ, segundo o qual
"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- Rever a premissa adotada pela Corte local, no sentido de que há
elementos que permitem, com segurança, afirmar que a condenação
imposta à Fazenda Pública não será superior ao limite de que trata o
art. 496, § 3º, II, do CPC, pressupõe a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra obstáculo na
Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. VERBETE N. 83/STJ.
ART. 496, § 3º, I, DO CPC. LIMITE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, por ocasião do
julgamento do Tema n. 1.081, fixou a seguinte tese: A demanda
previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples
cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença,
deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível
estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice do Verbete n. 83/STJ, segundo o qual
"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
3. Rever a premissa adotada pela Corte local, no sentido de que há
elementos que permitem, com segurança, afirmar que a condenação
imposta à Fazenda Pública não será superior ao limite de que trata o
art. 496, § 3º, II, do CPC, pressupõe a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra obstáculo na
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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