Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA
HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO
NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N.
12.651/2012. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a
força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum
vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902,
4.903 e 4.937 e da ADC n. 42.
- A Primeira Turma, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão
da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos
de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada
em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária
incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece
expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a
distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal
de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em
áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de
20/5/2026).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA
HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO
NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N.
12.651/2012. PRECEDENTES.
1. A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a
força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum
vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902,
4.903 e 4.937 e da ADC n. 42.
2. A Primeira Turma, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão
da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos
de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada
em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária
incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece
expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a
distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal
de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em
áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de
20/5/2026).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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