Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 280 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido, a
respeito da não declaração de parte do tributo e consequente
aplicação de multa, tal como colocada nas razões recursais,
implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação
local, a saber, Lei estadual n. 7.000/2001, o que atrai a incidência
do Enunciado n. 280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 280 DO STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido, a
respeito da não declaração de parte do tributo e consequente
aplicação de multa, tal como colocada nas razões recursais,
implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação
local, a saber, Lei estadual n. 7.000/2001, o que atrai a incidência
do Enunciado n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3080544 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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