STJ — 3117259

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 490444f391989512e3eaee38b3d4afd04daea261146398881cb34d03c19568f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444078
Número de registro na fonte
202504620910
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 490444f391989512e3eaee38b3d4afd04daea261146398881cb34d03c19568f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o conhecimento do recurso especial que não impugna fundamento basilar do acórdão recorrido utilizado para decidir sobre o arbitramento de honorários por equidade em razão da inestimabilidade do proveito econômico alcançado com a extinção de ação anulatória em razão de litispendência. Incidência do Enunciado n. 283/STF.
  2. A modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem ao entender pela inexistência de proveito econômico aferível na espécie, visto que a extinção da ação anulatória se deu em razão do reconhecimento da litispendência, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial que não impugna fundamento basilar do acórdão recorrido utilizado para decidir sobre o arbitramento de honorários por equidade em razão da inestimabilidade do proveito econômico alcançado com a extinção de ação anulatória em razão de litispendência. Incidência do Enunciado n. 283/STF. 2. A modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem ao entender pela inexistência de proveito econômico aferível na espécie, visto que a extinção da ação anulatória se deu em razão do reconhecimento da litispendência, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.