Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[É] deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2021.)
- Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou
genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC,
sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais
seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração, incide na espécie o Enunciado n.
284/STF.
- Quanto à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e 884
do Código Civil, reitera-se que a desconstituição das premissas
lançadas pela instância ordinária para definir, à luz da coisa
julgada formada no mandado de segurança coletivo, o limite temporal
do período executado, na forma pretendida, demandaria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.
1. "[É] deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2021.)
2. Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou
genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC,
sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais
seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração, incide na espécie o Enunciado n.
284/STF.
3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e 884
do Código Civil, reitera-se que a desconstituição das premissas
lançadas pela instância ordinária para definir, à luz da coisa
julgada formada no mandado de segurança coletivo, o limite temporal
do período executado, na forma pretendida, demandaria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2996765 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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