Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL.
RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem a
respeito da existência dos elementos necessários à configuração da
responsabilidade da agravante demandaria, necessariamente, novo
exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo
fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em
recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e
7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou
demonstrado no caso concreto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL.
RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7/STJ.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem a
respeito da existência dos elementos necessários à configuração da
responsabilidade da agravante demandaria, necessariamente, novo
exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo
fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em
recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e
7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou
demonstrado no caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079062 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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