Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alterar as conclusões da Corte de origem com relação à
legitimidade ativa para a cobrança de vale-pedágio demandaria o
reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, atraindo o
óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ que entende ser decenal o prazo prescricional da ação de
reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação
contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Alterar as conclusões da Corte de origem com relação à
legitimidade ativa para a cobrança de vale-pedágio demandaria o
reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, atraindo o
óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ que entende ser decenal o prazo prescricional da ação de
reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação
contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO - LEGITIMIDADE ATIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1922420>>-MT,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1836047>>-PR
(COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO - PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1705306>>-RS,
<<AgInt no AREsp 962901>>-RS,
<<REsp 1520327>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.