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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE
CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente
passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão
exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno
extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de
resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição.
- "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo
prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do
CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo
prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da
toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou
extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de
modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando
associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por
antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o
mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as
pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual,
incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp
n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE
CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente
passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão
exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno
extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de
resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição.
2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo
prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do
CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo
prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da
toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou
extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de
modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando
associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por
antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o
mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as
pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual,
incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp
n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1785771>>-RS,
<<REsp 1622450>>-SP,
<<REsp 1776017>>-RJ,
<<REsp 1280825>>-RJ
(PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.