Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO COMERCIANTE
VAREJISTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento esposado pelo Juízo de origem está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na
condição de contribuintes substitutos, não possuem legitimidade
ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas
refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.958.409/SP,
Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de
19/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.961.239/SP, Relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, DJEN de 12/5/2026; AgInt no AREsp n.
3.004.255/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJEN de 27/4/2026; AgInt no REsp n. 2.199.659/SP, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO COMERCIANTE
VAREJISTA.
1. O entendimento esposado pelo Juízo de origem está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na
condição de contribuintes substitutos, não possuem legitimidade
ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas
refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.958.409/SP,
Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de
19/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.961.239/SP, Relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, DJEN de 12/5/2026; AgInt no AREsp n.
3.004.255/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJEN de 27/4/2026; AgInt no REsp n. 2.199.659/SP, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3069116 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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