Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO
TÉCNICA DE ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO (PCCR). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM MÉRITO. PERMANÊNCIA DO
INTERESSE PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO 26 DA LEI N.
14.113/2020. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Quanto à tese de que, baseado em atos do poder executivo
municipal, "não é possível aferir se os servidores administrativos
da educação serão contemplados, até mesmo porque, o Plano de Cargos
e Carreiras dos professores de Araguaína já existe e não inclui os
demais servidores, contemplando apenas os funcionários do magistério
[...] Assim, não há como se afirmar que os pedidos constantes da
inicial foram realmente atendido, o que teria causado, supostamente,
uma perda superveniente de objeto", a não indicação no recurso
especial do normativo supostamente violado reflete carência de
fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto,
pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- Como se não bastasse, o artigo 26, caput e § 1º, II, da Lei n.
14.113/2020 (citado no presente agravo interno e relacionado ao
mérito da controvérsia) não contém comando normativo capaz de
infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, que
reconheceu a perda do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem
julgamento do mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO
TÉCNICA DE ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO (PCCR). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM MÉRITO. PERMANÊNCIA DO
INTERESSE PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO 26 DA LEI N.
14.113/2020. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à tese de que, baseado em atos do poder executivo
municipal, "não é possível aferir se os servidores administrativos
da educação serão contemplados, até mesmo porque, o Plano de Cargos
e Carreiras dos professores de Araguaína já existe e não inclui os
demais servidores, contemplando apenas os funcionários do magistério
[...] Assim, não há como se afirmar que os pedidos constantes da
inicial foram realmente atendido, o que teria causado, supostamente,
uma perda superveniente de objeto", a não indicação no recurso
especial do normativo supostamente violado reflete carência de
fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto,
pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. Como se não bastasse, o artigo 26, caput e § 1º, II, da Lei n.
14.113/2020 (citado no presente agravo interno e relacionado ao
mérito da controvérsia) não contém comando normativo capaz de
infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, que
reconheceu a perda do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem
julgamento do mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3029572 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2874b4d078e4099d675c664ab9ff20acbbce52b7c9f6e98e784e864dcfad1fc3. SHA-256 do comentário:ba322a8a04b49e06f0746d614a6d398c1df032ef3c7cd786a0fef98e84b3c559.