STJ — 3029572

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2874b4d078e4099d675c664ab9ff20acbbce52b7c9f6e98e784e864dcfad1fc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444268
Número de registro na fonte
202503236990
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029572 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2874b4d078e4099d675c664ab9ff20acbbce52b7c9f6e98e784e864dcfad1fc3. SHA-256 do comentário: ba322a8a04b49e06f0746d614a6d398c1df032ef3c7cd786a0fef98e84b3c559.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2874b4d078e4099d675c664ab9ff20acbbce52b7c9f6e98e784e864dcfad1fc3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO TÉCNICA DE ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM MÉRITO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO 26 DA LEI N. 14.113/2020. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Quanto à tese de que, baseado em atos do poder executivo municipal, "não é possível aferir se os servidores administrativos da educação serão contemplados, até mesmo porque, o Plano de Cargos e Carreiras dos professores de Araguaína já existe e não inclui os demais servidores, contemplando apenas os funcionários do magistério [...] Assim, não há como se afirmar que os pedidos constantes da inicial foram realmente atendido, o que teria causado, supostamente, uma perda superveniente de objeto", a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
  3. Como se não bastasse, o artigo 26, caput e § 1º, II, da Lei n. 14.113/2020 (citado no presente agravo interno e relacionado ao mérito da controvérsia) não contém comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a perda do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO TÉCNICA DE ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM MÉRITO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO 26 DA LEI N. 14.113/2020. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto à tese de que, baseado em atos do poder executivo municipal, "não é possível aferir se os servidores administrativos da educação serão contemplados, até mesmo porque, o Plano de Cargos e Carreiras dos professores de Araguaína já existe e não inclui os demais servidores, contemplando apenas os funcionários do magistério [...] Assim, não há como se afirmar que os pedidos constantes da inicial foram realmente atendido, o que teria causado, supostamente, uma perda superveniente de objeto", a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Como se não bastasse, o artigo 26, caput e § 1º, II, da Lei n. 14.113/2020 (citado no presente agravo interno e relacionado ao mérito da controvérsia) não contém comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a perda do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.