Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. DEFICIENÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA
VIA DO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 desacompanhada
da causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com
indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado,
configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir,
fundamentadamente, a produção de provas consideradas desnecessárias,
sendo possível o julgamento antecipado da lide quando existentes
elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto
probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de
prova pericial, entendendo que a documentação acostada aos autos se
revela suficiente à comprovação do direito vindicado, sendo inviável
a revisão de tal entendimento em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
- Os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts.
19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990) não foram objeto de apreciação
pela Corte de origem, tampouco suscitados nos embargos de declaração
opostos, circunstância que evidencia a ausência do indispensável
prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
- O acórdão recorrido, no que tange à reconhecimento do direito à
disponibilização do equipamento pleiteado, encontra-se amparado,
preponderantemente, em fundamentos de natureza constitucional,
notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 793 da repercussão geral e na interpretação do art.
196 da Constituição Federal, matéria cuja apreciação insere-se na
competência do Pretório Excelso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. DEFICIENÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA
VIA DO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 desacompanhada
da causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com
indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado,
configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir,
fundamentadamente, a produção de provas consideradas desnecessárias,
sendo possível o julgamento antecipado da lide quando existentes
elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do conjunto
probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de
prova pericial, entendendo que a documentação acostada aos autos se
revela suficiente à comprovação do direito vindicado, sendo inviável
a revisão de tal entendimento em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. Os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts.
19-M e 19-P da Lei n. 8.080/1990) não foram objeto de apreciação
pela Corte de origem, tampouco suscitados nos embargos de declaração
opostos, circunstância que evidencia a ausência do indispensável
prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
5. O acórdão recorrido, no que tange à reconhecimento do direito à
disponibilização do equipamento pleiteado, encontra-se amparado,
preponderantemente, em fundamentos de natureza constitucional,
notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 793 da repercussão geral e na interpretação do art.
196 da Constituição Federal, matéria cuja apreciação insere-se na
competência do Pretório Excelso.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258200 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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