STJ — 2234447

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e95540010f1696831217c44b1d3153d291ee931b7cef005201ab214e2c4093af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444314
Número de registro na fonte
202503578793
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e95540010f1696831217c44b1d3153d291ee931b7cef005201ab214e2c4093af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe o efetivo prequestionamento da tese jurídica, entendido como o pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria federal suscitada, ainda que dispensada a menção numérica do dispositivo. No caso, os arts. 106 do CTN e 2º e 6º da LINDB não foram enfrentados no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
  2. A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que, nas razões do recurso especial, tenha sido suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado pelo Município recorrente, o que inviabiliza o suprimento do prequestionamento pela via alternativa.
  3. A controvérsia sobre a revogação de multa administrativa por lei municipal superveniente (Leis Municipais 11.262/2012 e 11.795/2015) demanda interpretação de direito local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. Ademais, o acórdão recorrido ancorou-se em fundamento de índole constitucional (art. 5º, XL, da CF), cujo reexame compete ao Supremo Tribunal Federal.
  4. O pedido subsidiário de aplicação do art. 1.032 do CPC não prospera, pois o dispositivo pressupõe a existência de recurso especial admissível sob o enfoque processual, condição não verificada na espécie, em que a inadmissão decorre, cumulativamente, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 280/STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe o efetivo prequestionamento da tese jurídica, entendido como o pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria federal suscitada, ainda que dispensada a menção numérica do dispositivo. No caso, os arts. 106 do CTN e 2º e 6º da LINDB não foram enfrentados no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que, nas razões do recurso especial, tenha sido suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado pelo Município recorrente, o que inviabiliza o suprimento do prequestionamento pela via alternativa. 3. A controvérsia sobre a revogação de multa administrativa por lei municipal superveniente (Leis Municipais 11.262/2012 e 11.795/2015) demanda interpretação de direito local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. Ademais, o acórdão recorrido ancorou-se em fundamento de índole constitucional (art. 5º, XL, da CF), cujo reexame compete ao Supremo Tribunal Federal. 4. O pedido subsidiário de aplicação do art. 1.032 do CPC não prospera, pois o dispositivo pressupõe a existência de recurso especial admissível sob o enfoque processual, condição não verificada na espécie, em que a inadmissão decorre, cumulativamente, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.