Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF.
PERSE. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
TEMA N. 1.283/STJ. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte firmou teses, Tema n. 1283/STJ, segundo aos quais:
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja
previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei
11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa
ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei
14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(PERSE);
- O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se
beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao
IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a
vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF.
PERSE. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
TEMA N. 1.283/STJ. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte firmou teses, Tema n. 1283/STJ, segundo aos quais:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja
previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei
11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa
ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei
14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se
beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao
IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a
vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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