Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL.
RECURSOS PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO FORÇADA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 401/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória conta-se
do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo,
conforme Súmula 401/STJ. A exceção a essa regra aplica-se nas
hipóteses de má-fé processual comprovada, especialmente quando
evidenciado o manejo de recursos com propósito exclusivo de
procrastinação, impedindo deliberadamente a formação da coisa
julgada.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.352.730/AM, consolidou o entendimento de que, constatada
a manifesta e evidente intempestividade do recurso ou sua natureza
protelatória, o prazo para ação rescisória deve ser contado da data
em que precluiu o direito de recorrer, não da decisão que
posteriormente reconheceu tal preclusão.
- Quando a Primeira Turma do STJ reconhece expressamente a má-fé da
parte mediante a interposição de recursos manifestamente
protelatórios e determina a certificação forçada do trânsito em
julgado, independentemente da publicação do acórdão ou da eventual
interposição de outro recurso, essa data constitui o marco inicial
do prazo decadencial, mesmo que posteriormente tenham sido
praticados outros atos processuais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL.
RECURSOS PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO FORÇADA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 401/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.
1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória conta-se
do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo,
conforme Súmula 401/STJ. A exceção a essa regra aplica-se nas
hipóteses de má-fé processual comprovada, especialmente quando
evidenciado o manejo de recursos com propósito exclusivo de
procrastinação, impedindo deliberadamente a formação da coisa
julgada.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.352.730/AM, consolidou o entendimento de que, constatada
a manifesta e evidente intempestividade do recurso ou sua natureza
protelatória, o prazo para ação rescisória deve ser contado da data
em que precluiu o direito de recorrer, não da decisão que
posteriormente reconheceu tal preclusão.
3. Quando a Primeira Turma do STJ reconhece expressamente a má-fé da
parte mediante a interposição de recursos manifestamente
protelatórios e determina a certificação forçada do trânsito em
julgado, independentemente da publicação do acórdão ou da eventual
interposição de outro recurso, essa data constitui o marco inicial
do prazo decadencial, mesmo que posteriormente tenham sido
praticados outros atos processuais.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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