Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal , acarreta a preclusão da matéria,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME
INVIÁVEL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à
conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacificado nesta
Corte e no Supremo Tribunal Federal , acarreta a preclusão da
matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
ofensa à norma Constitucional.
III - Ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido, não há violação do art. 535 do CPC/1973.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
V - A indicação de dispositivos legais sem comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai,
por analogia, a Súmula n. 284/STF.
VI - A revisão da conclusão acerca da sucumbência mínima demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.