STJ — 2005773

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53a600477c5ce41c13c13db24223603fa944df80d6a7280f6a1b5046a86d1d76

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal , acarreta a preclusão da matéria,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à conformidade do acórdão recorrido com entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal , acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - Ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, não há violação do art. 535 do CPC/1973. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - A indicação de dispositivos legais sem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. VI - A revisão da conclusão acerca da sucumbência mínima demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.