Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão
monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo
aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.
1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade
recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso
especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque,
nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não
existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual
somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça
ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão
monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo
aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.
1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade
recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso
especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque,
nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não
existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual
somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça
ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 281/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1966023>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1933305>>-AC,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1732139>>-MA,
<<AgRg no REsp 1979534>>-MT,
<<AgRg no AREsp 2043594>>-SP
(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ERRO
GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1983693>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000281
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134942 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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