Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, a
despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração
sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia arguida na
apelação.
- A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos representativos
da controvérsia (Tema 1.306), assentou o entendimento de que a
técnica da fundamentação por referência (per relationem) "é
permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão
anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente,
ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o
julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada
uma das alegações ou provas" (REsp 2150218/MA, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de
5/9/2025.).
- Caso em que o Regional se limitou a reproduzir o teor da
sentença, sem enfrentar, minimamente, os argumentos deduzidos na
apelação da UNIÃO, ora agravada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, a
despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração
sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia arguida na
apelação.
2. A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos representativos
da controvérsia (Tema 1.306), assentou o entendimento de que a
técnica da fundamentação por referência (per relationem) "é
permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão
anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente,
ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o
julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada
uma das alegações ou provas" (REsp 2150218/MA, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de
5/9/2025.).
3. Caso em que o Regional se limitou a reproduzir o teor da
sentença, sem enfrentar, minimamente, os argumentos deduzidos na
apelação da UNIÃO, ora agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.