Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO
ÂMBITO DO SUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EFEITOS DA
SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 6 DA
REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para eventual exercício do juízo de conformação, nos termos
do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão
geral (RE 566471/RN), admitiu, em caráter excepcional, o
fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não
incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, estabelecendo
requisitos adicionais aos já fixados pelo Superior Tribunal de
Justiça no Tema Repetitivo 106 do STJ, em consonância com o Tema
1.234 da repercussão geral.
- Hipótese em que as questões veiculadas no recurso especial da
União não guardam pertinência com o Tema 6 do STF, cingindo-se a
controvérsia à análise da alegada ofensa aos arts. 535 e 267, VI, do
CPC/1973, bem como aos arts. 1º, IV, e 21 da Lei n. 7.347/1985, ao
art. 81 da Lei n. 8.078/1990, ao art. 83 da LC n. 75/1993, atinentes
às teses de negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade
ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do ente federal e
à necessidade de previsão orçamentária no âmbito do Sistema Único
de Saúde, não havendo nenhuma impugnação quanto ao mérito do direito
ao fornecimento do medicamento ou dos requisitos para sua
concessão.
- A Primeira Turma entendeu que o acórdão recorrido estava em
dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite
a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública,
notadamente nas demandas envolvendo direitos individuais homogêneos,
cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme
estabelecido na sentença, na fase de liquidação.
- O agravo interno do Estado de Santa Catarina não foi conhecido,
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, tendo o recorrente apresentado argumentos dissociados dos
motivos que ensejaram o provimento do recurso especial do Ministério
Público Federal, em evidente contrariedade ao princípio da
dialeticidade.
- Inexistindo identidade entre a matéria decidida e a tese firmada
no RE 566471/RN, revela-se inviável o exercício do juízo de
retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC.
- Agravo interno da União desprovido e agravo do Estado de Santa
Catarina não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO
ÂMBITO DO SUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EFEITOS DA
SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 6 DA
REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para eventual exercício do juízo de conformação, nos termos
do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão
geral (RE 566471/RN), admitiu, em caráter excepcional, o
fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não
incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, estabelecendo
requisitos adicionais aos já fixados pelo Superior Tribunal de
Justiça no Tema Repetitivo 106 do STJ, em consonância com o Tema
1.234 da repercussão geral.
3. Hipótese em que as questões veiculadas no recurso especial da
União não guardam pertinência com o Tema 6 do STF, cingindo-se a
controvérsia à análise da alegada ofensa aos arts. 535 e 267, VI, do
CPC/1973, bem como aos arts. 1º, IV, e 21 da Lei n. 7.347/1985, ao
art. 81 da Lei n. 8.078/1990, ao art. 83 da LC n. 75/1993, atinentes
às teses de negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade
ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do ente federal e
à necessidade de previsão orçamentária no âmbito do Sistema Único
de Saúde, não havendo nenhuma impugnação quanto ao mérito do direito
ao fornecimento do medicamento ou dos requisitos para sua
concessão.
4. A Primeira Turma entendeu que o acórdão recorrido estava em
dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite
a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública,
notadamente nas demandas envolvendo direitos individuais homogêneos,
cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme
estabelecido na sentença, na fase de liquidação.
5. O agravo interno do Estado de Santa Catarina não foi conhecido,
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, tendo o recorrente apresentado argumentos dissociados dos
motivos que ensejaram o provimento do recurso especial do Ministério
Público Federal, em evidente contrariedade ao princípio da
dialeticidade.
6. Inexistindo identidade entre a matéria decidida e a tese firmada
no RE 566471/RN, revela-se inviável o exercício do juízo de
retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC.
7. Agravo interno da União desprovido e agravo do Estado de Santa
Catarina não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1266663 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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