STJ — 2187087

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d04530b9b143f1856d950b30699bba477cf9d0e3e00ca2481a22983db59a10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444599
Número de registro na fonte
202404676204
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91d04530b9b143f1856d950b30699bba477cf9d0e3e00ca2481a22983db59a10. SHA-256 do comentário: 50439f76487b0fd819e1fcd7f7b5d3b4201324e78db584f86b903ca913f6cb8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há direito à sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que não verse sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 14.365/2022. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes, a teor dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. A cláusula compromissória não impede a execução de título extrajudicial perante a jurisdição estatal quando dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ausente demonstração inequívoca de prejudicialidade entre a arbitragem e a higidez do título; competência do Poder Judiciário para atos executivos. Precedente: REsp 1.949.566/SP. 4. A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835 do Código de Processo Civil) e prevalece sobre outras garantias, sendo o princípio da menor onerosidade interpretação não absoluta, compatibilizada com a efetividade da execução e o interesse do credor. Precedentes. 5. Rever as premissas fático-probatórias quanto à liquidez e idoneidade do imóvel ofertado em garantia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 949122, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno · A fundamentação do REsp 2.154.977, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno, oral, sustentacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3131c971e9e08cf3741f14e3ec73e33643509ee21d9d27ad0341e099c0315352
  • Registro documental: 91d04530b9b143f1856d950b30699bba477cf9d0e3e00ca2481a22983db59a10
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 91d04530b9b143f1856d950b30699bba477cf9d0e3e00ca2481a22983db59a10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, indicando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
  2. O julgamento monocrático de recurso amparado em entendimento dominante do respectivo Tribunal não acarreta nulidade quando a matéria é posteriormente submetida ao órgão colegiado por meio de agravo interno, em observância ao princípio da colegialidade, ao contraditório e à ampla defesa.
  3. O ordenamento processual não contempla a prerrogativa de sustentação oral por ocasião do julgamento de agravo interno.
  4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos réus e o óbito da vítima demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
  5. A incidência de óbice sumular na análise do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial.
  6. Hipótese em que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabendo a sua reforma.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, indicando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. O julgamento monocrático de recurso amparado em entendimento dominante do respectivo Tribunal não acarreta nulidade quando a matéria é posteriormente submetida ao órgão colegiado por meio de agravo interno, em observância ao princípio da colegialidade, ao contraditório e à ampla defesa. 3. O ordenamento processual não contempla a prerrogativa de sustentação oral por ocasião do julgamento de agravo interno. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos réus e o óbito da vítima demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. 5. A incidência de óbice sumular na análise do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabendo a sua reforma. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.