STJ — 77828

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e2b0b87f7d2ef6e39e53f72eb1ffcee487cc1f26a73c6ae787cb0362427cc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444613
Número de registro na fonte
202504368043
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77828 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8e2b0b87f7d2ef6e39e53f72eb1ffcee487cc1f26a73c6ae787cb0362427cc0. SHA-256 do comentário: ace6f28f4bed599d7c555cece2c0afe14c57245f2b67fa974d1f6fe670f6ff2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a8e2b0b87f7d2ef6e39e53f72eb1ffcee487cc1f26a73c6ae787cb0362427cc0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. CANDIDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o entendimento desta Corte, caracterizam violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial ou por mensagem eletrônica quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e o referido ato (convocação ou nomeação), notadamente quando a administração pode se utilizar de outros meios eficazes de comunicação, calcada nos dados habitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular e endereço residencial, para assegurar a cientificação do candidato. Precedentes.
  2. Hipótese em que, além de haver longo tempo entre as fases do concurso (homologação em 2018 e nomeação do recorrente em dezembro de 2024), a Administração limitou a notificação do candidato ao envio de mensagens eletrônicas, não promovendo a utilização de outros meios eficazes de comunicação que assegurassem a sua efetiva cientificação.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. CANDIDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, caracterizam violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial ou por mensagem eletrônica quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e o referido ato (convocação ou nomeação), notadamente quando a administração pode se utilizar de outros meios eficazes de comunicação, calcada nos dados habitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular e endereço residencial, para assegurar a cientificação do candidato. Precedentes. 2. Hipótese em que, além de haver longo tempo entre as fases do concurso (homologação em 2018 e nomeação do recorrente em dezembro de 2024), a Administração limitou a notificação do candidato ao envio de mensagens eletrônicas, não promovendo a utilização de outros meios eficazes de comunicação que assegurassem a sua efetiva cientificação. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.