Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO,
INADMISSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO
AO REFERIDO NA DECISÃO IMPUGNADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A tese recursal - que pretende demonstrar a ocorrência da
prescrição- demanda reavaliação dos fatos e provas, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- No que tange ao óbice da Súmula 83 do STJ, caberia à parte
agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo
analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se
firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não
subsunção do caso concreto à jurisprudência citada, o que não
ocorreu na espécie
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO,
INADMISSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO
AO REFERIDO NA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A tese recursal - que pretende demonstrar a ocorrência da
prescrição- demanda reavaliação dos fatos e provas, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. No que tange ao óbice da Súmula 83 do STJ, caberia à parte
agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo
analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se
firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não
subsunção do caso concreto à jurisprudência citada, o que não
ocorreu na espécie
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3009130 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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